Nossos Serviços

PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional

(NR 07) Portaria 24 de 29/12/94 D.O.U. de 30/12/94, conforme artigos 168 e 169 da CLT.

Plano - Programa completo contendo os documentos obrigatórios, ou seja: atestados; relatório anual; exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho após afastamento, para mudança de função e demissional, com a guarda dos prontuários por vinte anos, como prevê a Lei, com uma assessoria permanente e completa sobre as condições do empregado no trabalho, esclarecimentos e orientações.

Atestados - ASO: serão emitidos em 2 (duas) vias, sendo que a 1ª (assinada pelo trabalhador) ficará com a empresa à disposição da fiscalização do DRT e a 2ª via, obrigatoriamente, deverá ser entregue ao trabalhador.

Exame Médico Admissional: deverá ser realizado antes do início das atividades do empregado na empresa.

Exame Médico Demissional: será, obrigatoriamente, realizado dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento do empregado.

Mudança de Função: que implique na exposição do empregado a risco diferente a que estava exposto antes da mudança.

Retorno ao Trabalho: deverá ser feito no dia em que o empregado retornar ao trabalho após ficar afastado por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de doença, acidente ou auxílio-maternidade.

Periódicos: de acordo com os intervalos ou critério médico especificado na NR-7, item 7.4.3.2.

Os exames poderão ser feitos em nossa sede, localizado no bairro de Mirandópolis ou em nossa rede credenciada em todo território nacional.

Para os exames clínicos periódicos, poderão ser realizados na própria empresa, em data previamente marcada, desde que haja local adequado para realização dos mesmos e que tenha, no mínimo, 20 empregados.

O programa terá um planejamento onde estarão previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, relatório anual onde estão registrados todos os exames clínicos e complementares executados durante o ano.

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

(NR 09), Portaria 25 de 29/10/94 D.O.U. de 30/12/94 do Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme artigos 175 a 178 da CLT

Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e conhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Plano - Nosso técnico de Segurança do Trabalho supervisionado pelo Engenheiro de Segurança, fará o levantamento de sua empresa, para análise de Riscos Ambientais (Físicos, Químicos, Biológicos e Acidentes) e emitirá relatório contendo avaliação de iluminamento, ruído e calor (se necessário); apresentará, ainda um relatório, à parte, de todas as irregularidades de sua empresa.

Faremos em conjunto, o monitoramento, o planejamento (documento base) e o cronograma de execução para diminuir ou eliminar as irregularidades encontradas, onde a empresa deverá indicar uma pessoa responsável para acompanhamento.

CIPA - Comissão interna de prevenção de acidentes

(NR 05), artigo 163 a 165 da CLT (Lei nº. 6514 de 22/12/77), do Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, Portaria 33 de 27/10/83 e Portaria 25 de 29/12/94, SSMT/MTb.

Plano de Implantação:

1 - divulgação;
2 - formação das chapas;
3 - convocação para eleição;
4 - eleição;
5 - apuração;
6 - elaboração de atas de eleição;
7 - instalação e posse, calendário anual;
8 - registro da CIPA no órgão regional do M.T.

Após montagem da CIPA, antes da posse, deverá ser ministrado curso básico sobre prevenção de acidentes para componentes da CIPA.

ASSESSORIA À CIPA​

Consiste em darmos acompanhamento mensal às reuniões da referida Comissão, dando o cumprimento ao disposto na NR-05, em seu item 5.16 e sub itens 5.16 (A, B, C, D, F, G, H, I, J, L, M, N) (Atribuições da CIPA), com exceção da SIPAT e o MAPA DE RISCOS.

SIPAT

(NR-05. 16. E) - Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT. Preparação e execução com palestras, demonstração de EPI’s, apresentação de filmes sobre Prevenção de Acidentes, Jogos de Segurança, faixas, etc

MAPA DE RISCOS

(NR 05.16.O) Elaboração do Mapa de Risco é obrigatoriedade da CIPA, caso a empresa a possua, o mapeamento poderá ser orientado ou elaborado.

Objetivos:

a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho da empresa;

b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção

Etapas de elaboração:

a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:
• Os instrumentos e materiais de trabalho;
• As atividades exercidas;
• O ambiente.

b) identificar os riscos existentes no local analisado;

c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:
• Medidas de proteção coletiva;
• Medidas de organização de trabalho;
• Medidas de proteção individual;
• Medidas de higiene e conforto: banheiros, lavatórios, vestiários, armários, bebedouro, refeitório, área de lazer.

d) identificar os indicadores de saúde.

e) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout (Planta Baixa) da empresa, indicando através de círculos o grupo que pertence o risco, de acordo com a cores padronizadas e o número de trabalhadores expostos ao risco.

Depois de discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores da área.

No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser analisado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente, modificar a situação de riscos estabelecida.

LAUDO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

(NR 10) Portaria 324/78 conforme artigos 179 a 181 da CLT

Esta norma regulamentadora (NR) fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

Estipula a NR-10 que todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes. Estipula, que as partes das instalações elétricas, não cobertas por material isolante, na possibilidade de se conservarem distâncias que evitem contatos casuais, devem ser isoladas por obstáculos que ofereçam, de forma seguro, resistência a esforços mecânicos usuais.

LAUDO DE PÁRA-RAIOS

Elaborado conforme a NBR 5410/90 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

Todas as edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, observadas as normas técnicas oficiais e, em especial, as prescrições referentes à localização, condições de ligação a terra e zona de atuação dos pára-raios. A vistoria, execução e a conclusão, serão feitas pelo nosso Engenheiro Eletricista, onde constará, em relatório, as providências a serem efetivadas pelo cliente para sanar possíveis irregularidades. Ao final dos trabalhos de execução, reforma ou ampliação de instalações elétricas, deve ser emitido um laudo técnico por profissional qualificado e que deverá ser apresentado pela empresa sempre que solicitado pela fiscalização trabalhista.

O Laudo será elaborado conforme a NBR 5410/90 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. A empresa deverá disponibilizar um funcionário capacitado, que tenha conhecimento das instalações elétricas da empresa, para acompanhar o serviço e prestar informações necessárias.

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO E CALDEIRAS

(NR 13), conforme artigos 187 e 188 da CLT

Estes trabalhos serão realizados por nosso engenheiro mecânico, através de levantamentos de dados dos equipamentos de sua empresa baseados na NR 13, onde será aberto o livro de registro das manutenções como também será feito projeto de instalação.

Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, executando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes.

O projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO E CALDEIRAS

A autoria do “Projeto de Instalação” de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de “Profissional Habilitado”, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis

VASOS DE PRESSÃO – COMPRESSORES

Este trabalho será realizado por nosso engenheiro mecânico, através de levantamentos de dados dos equipamentos de sua empresa, baseados na NR 13, onde será aberto o livro constando a validade do teste realizado e, a partir deste, os registros das manutenções realizadas nos equipamentos.

Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.

Campo de aplicação e vasos de pressão abrangidos por essa NR são classificados em categorias apresentadas no momento de atuação do nosso profissional.

INSTALAÇÕES DE VASOS DE PRESSÃO - COMPRESSORES

“Projeto de Instalação” deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.

Projeto de Instalação de Caldeiras a Vapor e Vasos de Pressão, execução de inspeção de segurança em caldeiras a vapor e testes hidrostáticos em vasos de pressão.

LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL

(NR 15/16), conforme artigos 189 a 197 da CLT

Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta NR, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Comprovada a insalubridade por laudo técnico feito por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixará adicional devido aos trabalhadores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade deverá ocorrer:

a) com adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou

b) com a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva.

São requisitos necessários de um laudo para fins de caracterização do exercício insalubre ou periculoso:

a) o critério utilizado (verificação física, reconstituição do local de trabalho, etc.);

b) a descrição do instrumental utilizado;

c) a metodologia de avaliação;

d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição aos agentes insalubres ou periculosos;

e) a conclusão, caracterizando ou não o exercício insalubre ou periculoso, conforme o caso, e indicando para aquele qual o grau corresponde;

f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

A empresa precisará fornecer todas as informações necessárias e facilidades para a realização dos trabalhos e, caso haja necessidade de análise de materiais químicos, o custo do laboratório será enviado separadamente.

LAUDO TÉCNICO ERGONÔMICO

(NR 17), conforme artigos 198 e 199 da CLT

Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho.

A organização do trabalho para efeito desta NR deve levar em consideração, no mínimo

: a) as normas de produção;

b) O modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) O conteúdo das tarefas.

Ergonomia pode ser entendida como a ciência que estuda a interação homem-ambiente de trabalho, visando propiciar uma solicitação adequada dos trabalhadores, de modo a se alcançar uma otimização do sistema de trabalho, respeitando-se, porém, as características psicofisiológicas individuais daqueles, prevenindo o desgaste prematuro de suas potencialidades profissionais.

PCMAT (NR 18), conforme artigo 200 da CLT

O PCMAT consiste num programa de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a ser elaborado pelas empresas de construção, contemplando os aspectos de segurança do trabalho especificados na NR-18, bem como outros dispositivos complementares de segurança, em especial as exigências contidas na NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Estabelece a NR-18 que é obrigatória uma comunicação prévia à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, antes do início das atividades, contendo as seguintes informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho (engenheiro de segurança do trabalho ou técnico de segurança do trabalho).

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO - PPP

A partir de 01/11/2003, todas as empresas, quando da rescisão contratual de seu empregado, serão obrigadas a entregar ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento este que contém informações oriundas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT), que deverá conter a descrição dos resultados referentes aos exames médicos clínicos, complementares e audiométricos realizados, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada de trabalho e também os riscos que estão expostos e as medidas adotadas para neutralização ou eliminação.

Este documento deverá ser assinado pelo preposto da empresa, médico do trabalho e engenheiro do trabalho, com isso a empresa estará informando ao empregado, sobre o sucesso ou não das ações de Saúde de Segurança no Trabalho.

De acordo com o artigo 58 da Lei nº. 8213 de 24/07/91, alterada pela Lei nº. 9732 de 11/12/98, regulamentada pelo Decreto nº. 3048 de 05/06/99, através do artigo 68, e Instrução Normativa do INSS nº. 78 de 18/07/02, instituiu a obrigatoriedade da elaboração do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em substituição ao SB40 e DSS 8030, a partir de janeiro de 2003.

Entretanto, através do artigo 148 da Instrução Normativa do INSS nº. 84 de 17/12/02, a mesma restou prorrogada para 01/07/03, e agora ficou instituída sua obrigatoriedade a partir de 01.11.2003.

A elaboração do PPP é obrigatória, razão porque chamamos a atenção das empresas, pois sua ausência, tem penalidade, conforme artigo 283, letras N e O, e a multa pela não entrega do PPP pode variar de R$ 9.910,30 a R$ 99.102,12.